Saiba Tudo Sobre a DOITU

Que os Notários e Registradores são titulares de diversas responsabilidades não é novidade. Com o advento da Constituição Federal de 1988, aliada à Lei Federal nº 8.935/94 e as constantes mudanças no ordenamento jurídico pátrio, que balizam a atividade Notarial e Registral, o rol de obrigações só aumenta.

Em veias abertas da América Latina, Eduardo Galeano nos conta que os tabeliães possuíam a obrigação de anotar e registrar os requerimentos dos espanhóis para os índios, que precisavam confessar sua fé cristã para não serem mortos. Somente com a presença do notário, o requerimento era validado.

Dos idos de 1492 a 2021, uma nova obrigação é imposta à classe. Trata-se da Declaração Sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2021, por meio da Portaria SPU/ME nº 24.218, de 26 de novembro de 2020 e representa um avanço na comunicação das serventias com a União.

DO OBJETIVO DA DOITU

Segundo a Portaria SPU/ME nº 24.218, de 26 de novembro de 2020, a DOITU é uma exação imposta pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ligada ao Ministério da Economia, com o objetivo de atualização da base de dados e controle, pela União Federal, de seus terrenos.

A Portaria retromencionada possui como base legal o art. 3º-A, inserido pela Lei nº 13.465 de 2017, ao Decreto–Lei nº 2.398 de 1987, que nos diz que os oficiais e tabeliães deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas que envolvam terrenos da União, mediante a apresentação da DOITU.

Imperioso salientar que a lei, que estabelece a DOITU aos Notários e Registradores, ingressou no ordenamento jurídico nacional em 2017, pela redação oferecida pela Lei 13.465, sendo editada portaria regulamentando tal obrigação, a Portaria SPU/ME nº 24.218, de 26 de novembro de 2020. Em tempo, recorde-se que a obrigação da DOITU recaía anteriormente sobre os particulares, os ocupantes dos imóveis.

Portanto, o objetivo da instituição desta obrigação aos Notários e Registradores é clarividente: o compartilhamento de todas as transações imobiliárias entre as serventias e a Secretaria de Patrimônio da União, mantendo o cadastro desta entidade com informações confiáveis, reais, dotadas de fé pública.

A alimentação do sistema com informações advindas de sujeitos que possuem boa-fé no desempenho de sua atividade intelectual assegura a legitimidade da propriedade, maior gestão, além da possibilidade de maior controle pela própria União e confiabilidade das informações pelos cidadãos.

QUEM POSSUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSMISSÃO DA DOITU

O envio da DOITU é de caráter obrigatório aos oficiais e aos tabeliães, de Registro de Imóveis e ou de Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Notas que promovam operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos assentos de suas respectivas serventias que envolvam terrenos da União.

Apesar de os titulares da obrigação serem os mesmos da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, as exações não podem ser confundidas, principalmente, pela natureza de cada uma, especialmente distinta.

A Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI é obrigação de natureza tributária, imposta às operações imobiliárias indistintas ao detentor da propriedade. Já a DOITU, de característica administrativa e aplicável somente aos terrenos da União. Eis os motivos de não serem confundidas.

DA OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PADRÃO ELETRÔNICO DA DOITU

A operacionalização do envio da DOITU será toda realizada por meio eletrônico. O Notário e Registrador precisará de conhecimento do sistema para transmitir as informações para a SPU de maneira correta.

Segundo o art. 3º da Portaria SPU/ME nº 24.218, o responsável pela serventia deverá enviar arquivo e alimentar o sistema da SPUnet no endereço http://www.patrimoniodetodos.gov.br .

Veja que o Oficial e/ou Tabelião é obrigado a preencher requerimento, elaborar e preencher planilha DOITU e enviar nos ditames proclamados pela SPU. Por tudo isto, urge frisar que o transmissor da Declaração precisará ter familiaridade com os sistemas do Governo Federal.

É cediço que mais uma obrigação onerará os responsáveis de serventias extrajudiciais, entretanto, a entrega da transmissão para um profissional contábil experiente e que assuma as responsabilidades por eventual erro cometido, compensará ao final.

Como próprio estabelece o parágrafo 3º do art. 3º da Portaria SPU/ME nº 24.218, a DOITU deverá ser enviada pelo tabelião ou oficial responsável pelo respectivo cartório de notas, de títulos e documentos ou de registro de imóveis ou por representante legalmente instituído”.

Ao dispor acerca do representante legalmente instituído, resta claro que a obrigação poderá ser cumprida por prestador de serviço contábil designado pelo titular de cartório, que transmitirá as informações para a SPU em nome deste último.

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DOITU À SPU

O prazo para a transmissão da DOITU é o mesmo aplicado às Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, qual seja, o último dia útil do mês subsequente à data de lançamento do registro do ato nos sistemas da serventia.

A não transmissão no prazo estabelecido sujeita o titular da obrigação à multa de 0,1% ao mês calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1%, nos termos do art. 3°-A do Decreto n° 2.2398/1987. O marco inicial para a contagem da multa será o dia seguinte ao originalmente estabelecido, ou seja, o primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo final.

O legislador ainda previu que a multa supracitada poderá ser reduzida à metade, caso a declaração seja anterior a procedimentos de ofício da SPU e a 75% em apresentação no prazo estabelecido em intimação. Nenhuma multa poderá ser menor que R$ 20,00.

O oficial que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a retificar declaração, no prazo estabelecido pela SPU, sendo sujeito à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. Ao Notário e Registrador, será facultado o oferecimento de recurso em desfavor da decisão do Superintendente da SPU.

Destarte, após conhecermos os pormenores da DOITU, frisamos que o SERAC está à disposição dos Notários e Registradores para o cumprimento desta obrigação. Possuímos um time competente e preparado para ajudá-los em qualquer necessidade. Contem conosco!


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