Teletrabalho - Notários e Registradores

O Teletrabalho nas Atividades Notariais e de Registro

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, após os devidos “considerandos”, dispôs sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil, esclarecendo, em boa hora, dúvidas sobre a aplicabilidade deste regime para escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais. Tais dúvidas residiam na mente de Notários e Registradores desde o advento da Lei nº 13.467/17 em novembro passado.

Continue lendo nosso artigo para saber mais sobre o que constitui o teletrabalho neste segmento e esclarecer possíveis dúvidas acerca de sua aplicabilidade e características.

Teletrabalho - Notários e Registradores

O teletrabalho, no âmbito dos serviços notariais e de registro, nada mais é do que a execução do trabalho do escrevente ou auxiliar regularmente contratado, fora das dependências da Serventia, com a utilização de recursos tecnológicos.

Com efeito, partindo da premissa acima estabelecida, denota-se, não só da leitura da primeira parte do parágrafo, mas da referência expressa do parágrafo único do art. 2º do Provimento nº 69, que a prerrogativa do exercício do trabalho externo não se estende aos titulares, bem como aos interinos e interventores.

Além disso, apesar de a CLT, em seu art. 62, III, consignar expressamente que o teletrabalhador não foi abrangido pelo controle de jornada, é cediço que o empregador pode, ainda que de forma indireta, controlar a jornada e a produção do empregado, por meio de sistemas informatizados.

E como o trabalho do obreiro, neste caso, tem como características os requisitos de prestação habitual de serviços, sob dependência econômica e mediante salário, nos termos do art. 3º da CLT, ou às normas aplicáveis aos não optantes de investidura “estatutária”, conforme o caso, o empregador deverá ficar atento quando o assunto referir-se à orientação e fiscalização das regras de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Como exemplo citamos a Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho, a qual prega questões de ergonomia, sendo certo que o empregador deverá orientar o seu subordinado de forma expressa e ostensiva, e, em nossa opinião, somente se exonerará desta obrigação tomando ciência expressa e escrita do empregado quanto a todas as orientações prestadas.

Não temos, com este artigo, a menor pretensão em esgotar o estudo da matéria, que possui uma outra série de desdobramentos importantíssimos, os quais o leitor pode ter acesso consultando e se tornando um cliente SERAC, a primeira empresa de contabilidade do Brasil que atua para cartórios.


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