INFORMATIVO MP 1.159/2023 Exclusão do ICMS da base de cálculo dos CRÉDITOS de PIS e COFINS

A Medida Provisória nº 1.159/2023 obriga o contribuinte do regime não cumulativo a realizar a exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Segundo o Ministério da Fazenda, a intenção foi editar um ato legal para tratar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições sociais com a mesma coerência com a qual se tratou a base de cálculo dos valores devidos após o entendimento do STF.

A MP 1.159 foi publicada na edição Extra do Diário Oficial da União do dia 12/01/2023. Pela Constituição Federal de 1988 a Medida Provisória tem força de lei, produzindo efeitos jurídicos.

Com relação à nova regra que reduz a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, ela passou a valer a partir de 01/05/2023.

Pela CF/1988, a Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

Nesse intervalo de tempo, a MP passa pela apreciação da Câmera dos Deputados e do Senado Federal para se converter definitivamente em lei.

Levando em consideração a data de sua publicação, o recesso parlamentar e a prorrogação de 60 dias através do Ato Declaratório nº 23/2023 publicado em 30/03/2023, o seu prazo de validade vai até 01/06/2023.

 

É importante ressaltar que o contribuinte não pode confundir o prazo de validade da MP com seus efeitos, cuja vigência é a partir de 01/05/2023 para a nova regra dos créditos.

 

O SERAC se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria, bem como outros assuntos de âmbito tributário.


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Visual Law no regulamento interno

Visual Law no regulamento interno

 

Dilema da comunicação escrita

 

Uma das maiores preocupações das organizações empresariais é a regulação das normas internas e que seus colaboradores as conheçam e, principalmente, as cumpram. Contudo, a prática do dia a dia demonstra que, apesar de assinarem um documento informando que tomaram ciência e que irão cumprir com o regulamento interno, é praxe a ocorrência de seu descumprimento e, muitas vezes, por desconhecimento do colaborador.

Apesar de parecer um paradoxo, o cotidiano de trabalho, estudos, família e outras obrigações tomam a atenção do colaborador que, por muitas vezes, apenas assinou tomar ciência do conteúdo do documento e, ao se deparar com um longo texto cheio de “juridiquês”, não o lê, e, quando o faz, acaba por esquecer o que leu após duas ou três tarefas do dia.

Ante a problemática descrita (que se aplica em tantas outras situações do mundo empresarial) e a necessidade de solução deste, profissionais do mundo jurídico recorreram ao design thinking para encontrar uma alternativa para que os documentos jurídicos, antes complexos e formais, se tornassem mais simples, sem perder sua validade jurídica. Deste objetivo, veio o Visual Law como uma nova e efetiva solução.

 

O que é Visual Law

 

Visual Law é uma técnica de redação de documentos jurídicos com a aplicação da área do design, de forma que o leitor possa achar a informação que necessita de forma célere, que a entenda na primeira leitura e usar essa informação para o que precisa, sem resultar na omissão da regulação jurídica necessária. Através desta técnica de redação, cada vez mais documentos jurídicos se tornam mais simples de serem entendidos por leitores leigos.

Além da alteração da linguagem do conteúdo para uma forma simplificada, o Visual Law também faz uso de imagens e diagramações, de forma a tornar o layout do documento mais limpo e rápido de ser entendido pelo leitor. A eficiência do Visual Law possui base na neurociência, que apurou que:

  1. Visuais coloridos aumentam o desejo das pessoas lerem o conteúdo em 80%;
  2. Conteúdo com imagem aumentam a taxa de visualização em 94%;
  3. Posts com imagens produzem 180% a mais de engajamento;
  4. Pessoas são 85% a mais propensas de comprar um produto após assistir um vídeo sobre ele.

Neste mesmo raciocínio, estudos do MIT apontaram que o cérebro humano é capaz de interpretar imagens captadas pelos olhos em, pelo menos, 13 milisegundos. Logo, se considerar que 60% da população são aprendizes visuais (isto é, precisam de imagens para aprenderem melhor sobre um tema), um conteúdo que precisa ser entendido por determinado público-alvo deve ser elaborado usando recursos visuais para que sua informação seja captada na mais alta taxa de internalização possível.

 

Ausência de proibição

 

O uso reiterado de documentos formais, escritos de forma complexa para evitar omissões e com aplicação de termos jurídicos para evitar confusão técnica resultaram na presunção de que o uso de recursos visuais em documentos jurídicos era (i) ou proibido pela legislação ou (2) não recomendável pela necessidade de uma exigência de seriedade. Porém, essa proibição não existe.

Os requisitos para a validade de um documento jurídico dependem do objetivo para o qual ele é confeccionado. Podemos usar como exemplo um contrato empresarial. Pela legislação, ele terá que atender os requisitos de validade – (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e (iii) cumprir a forma determinada na lei ou que sua forma não seja proibida – e a vontade das partes em efetuar o negócio não pode ser maculada por qualquer tipo de defeito, com o aceite entre as partes de seu conteúdo.

Pela lei, não é obrigatório que todo contrato seja escrito. Existe a figura do contrato verbal, que é juridicamente válido. O contrato escrito passou a ser utilizado pela sua conveniência, principalmente em relembrar todos os pontos tratados para o negócio. Mas o contrato escrito não necessariamente deve ser feito somente em palavras. Não há, como dito, proibição na lei da forma que ele tem que ser escrito, bem como de uso de imagens ou cores diferentes.

 

Aplicação do Visual Law

 

Como forma de comprovar a eficácia do recurso do Visual Law, veja toda a informação até aqui apresentada com o seu uso:

Observe que as principais informações que interessam ao leitor sobre a justificativa do uso do Visual Law estão bem condensadas nesta imagem. Guardadas as devidas proporções, esse recurso pode ser aplicado em documentos jurídicos – como o regulamento interno da empresa –, com o seu conteúdo e força normativa preservados.

Há opções para quem também não quer usar imagens para os documentos jurídicos. A alteração e uso dos recursos das fontes dos programas de redação de texto também são efeitos que podem auxiliar na melhor comunicação, como foi feito neste texto. Observe que as principais informações foram realçadas, de forma que sua atenção seja direcionada para aquilo que realmente importa.

Portanto, a adoção do Visual Law no regulamento interno da empresa é recomendável para que aumente a taxa de aderência voluntária e consciente dos colaboradores dentro dos códigos de conduta exigidos pela empresa.


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APRIMORAMENTO PROFISSIONAL PARA EMPREENDEDORES E PROFISSIONAIS DA ÁREA CONTÁBIL.

Podemos afirmar, que sempre foi imprescindível o constante aprimoramento dos conhecimentos técnicos do profissional, seja colaborador ou empregador, que almeja se manter competitivo no mercado em que atua.

 

Investir em cursos livres e na pós-graduação, além de se manter sempre atento às novidades da profissão, é uma forma de ficar atualizado e preparado para as transformações do mercado de trabalho.

 

A dedicação constante à aquisição de conhecimento e ao desenvolvimento de habilidades confere ao profissional um perfil diferenciado.

 

Há várias formas de buscar o aperfeiçoamento profissional e, pensando nisso, o SERAC criou seu próprio programa de educação para empreendedores e profissionais da área contábil.

 

Com o objetivo de atingir a todos, seja de forma presencial, por meio de aulas gravadas e mentorias ao vivo, o SERAC desenvolveu seus cursos para que profissionais e empreendedores possam absorver conhecimentos e técnicas comprovadamente testadas e aprovadas, que geram resultados exponenciais.

 

Atualmente, a busca pelo conhecimento não está atrelada apenas aos profissionais de grandes companhias, mas tornou-se exigibilidade também aos profissionais das médias e pequenas organizações.

 

Diante dessa estatística, o SERAC desenvolveu cursos para todos os níveis de profissionais, ou seja, desde os operacionais, como táticos e estratégicos.

 

Vale ressaltar que as abordagens dos cursos ministrados pelos profissionais técnicos do SERAC, possuem inúmeros diferenciais.

 

Além da parte técnica e estratégica, os mentores abordam métodos que são essenciais para o crescimento do profissional, bem como da organização.

 

Outro diferencial importante é que além dos mentores técnicos, a alta gestão do SERAC está inserida nesses programas e suas experiências ao logo de anos serão reveladas e ajudarão os profissionais em seus desafios atuais.

 

Abaixo, alguns dos programas fornecidos pelo SERAC:

 

Bastidores – programa gratuito para profissionais contábeis entenderem algumas técnicas utilizadas por nosso time;

 

Mentorias – mentores do SERAC compartilhando os conhecimentos de suas áreas de atuação (Trabalhista, Fiscal, Contábil, Vendas, RH, dentre outros);

 

Tributação sobre Renda Variável; saiba tudo sobre o assunto e domine as técnicas desse mercado;

 

Missão Contador – Estratégias atuais que estão dominando o mercado para o profissional/empreendedor aumentar o seu faturamento, ter uma empresa que não dependa da sua atuação para crescer, investir e se posicionar na internet com marketing digital, fazer a melhor gestão de pessoas e ainda inovar com a tecnologia e ferramentas e muito mais.

 

Venha fazer parte desse time que tem como principal objetivo transformar a forma de fazer contabilidade no Brasil e ajudar empreendedores a conquistarem e manterem negócios prósperos, rentáveis e perpétuos.

Gostaria de mais informações? Seguimos à disposição pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE PRÉ-NEGOCIAL E PREVENTIVA

 

Provavelmente você já tenha ouvido o nome Due Diligence, mas é importante saber o quanto ela é importante. De forma ampla, trata-se de uma diligência devida, como seu próprio nome diz. Sua principal função é a investigação, normalmente de uma empresa, a fim de levantar e apurar problemas e riscos existentes ou possíveis, e assim, traçar os planos para resolução de problemas e correção das pendências.
 
É muito comum sua utilização para avaliação da saúde e riscos da empresa por possíveis investidores, tendo em vista que, é necessário saber exatamente como anda o negócio que deseja investir.
 
A pesquisa pode abranger inúmeras matérias, como a fiscal, tributária, empresarial, contábil, financeira, jurídica, trabalhistas, entre outras. Mas, é essencial que sua empresa pesquisada aponte informações nas seguintes matérias:
 
a)    Fiscal: Realiza o levantamento e identificação de passivos tributários que possam ser questionados pelo Fisco, certidões negativas, pendências de obrigações acessórias, etc.
 
b)    Contábil: Análise da saúde financeira e acompanhamento do crescimento da empresa com base nos documentos contábeis.
 
c)    Jurídica: Análise de ações jurídicas em andamento e apuração do risco, análise de possíveis créditos ou débitos judiciais, análise de contratos em geral, protestos, registro de marcas, entre outros.
 
Além disso, atualmente é de extrema importância a pesquisa também no âmbito da LGPD (Lei nº 13.709/2018) e da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), no sentido de verificação do cumprimento as regras estabelecidas, criação e aplicação das políticas necessárias, a fim de evitar que multas, em sua maioria milionárias, sejam aplicadas.
 
Os resultados apurados na diligência servem para alerta ao investidor, sócio, ou outro que deseje apurar a situação empresarial. As informações obtidas podem impactar diretamente em todo o negócio, seja no preço da negociação, na necessidade de inserção de cláusulas contratuais específicas, ou até mesmo na tomada da decisão em seguir ou não com a transação, por exemplo.
 
No SERAC, além de auxiliarmos diversos investidores na avaliação dos riscos pré-negociais, atuamos também com a chamada Due Diligence Preventiva, que é a diligência realizada de forma periódica para acompanhamento da saúde do negócio, avaliando o crescimento da empresa, riscos e para fins de registro das movimentações realizadas a cada período de tempo.
 
Gostaria de mais informações? Seguimos à disposição pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

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LEI ALTERA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS VAGAS.

Entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que fixou a majoração do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para os próximos anos.

 

A mencionada lei implementou o aumento da remuneração em parcelas sucessivas e não cumulativas, nos seguintes valores e prazos de vigência (art. 1º, incisos I, II e III):

 

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

 

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Em decorrência disso, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos previstos no art. 37, inciso XI da Lei Maior também serão alterados, obedecendo a limitação de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. Inclusive a remuneração dos interinos para responder por delegações vagas de serviços de notas e registros públicos deverá ser limitada ao percentual de 90,25% sobre o novo subsídio máximo instituído pela Lei nº 14.520/2023.

 

Esse limite de remuneração dos interinos responsáveis por cartórios vagos tem como base de cálculo a renda líquida da unidade, apurada em Livro Diário Auxiliar, que deve ser escriturado e apresentado para a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a serventia extrajudicial.

 

A renda líquida é apurada após a aferição do rendimento bruto obtido pela unidade vaga em determinado mês, com o desconto das despesas operacionais previstas no Provimento CNJ nº 45 de 13/05/2015, bem como dos repasses legais estabelecidos pela legislação de cada unidade da federação, a partir da regulamentação da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, seguindo o comando do art. 236 da Constituição Federal.

 

Assim, o cômputo da remuneração dos interinos deverá tomar por base as quantias e as datas previstas no art. 1º da citada Lei nº 14.520/2023, sendo a primeira alteração com entrada em vigor no dia 1º de abril de 2023.

 

A Receita Federal do Brasil considera os rendimentos auferidos pelos titulares de cartório e também pelos interinos como rendimentos do trabalho não assalariado. Portanto, esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão, conforme conclusões das Soluções de Consulta nº 55, de 19/01/2017 e nº 127, de 29/09/2020.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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Novas Obrigações para Cartórios relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo identificar, mapear e elaborar plano para a minimização de riscos, acidentes e doenças ocupacionais.

Apesar de tratar-se de uma obrigação legal, imposta por Norma Regulamentadora, é de suma importância para o empregador, pois, além de promover a qualidade de vida do trabalhador, traz benefícios para a produtividade do negócio.

A Norma Regulamentadora nº 5 (ou NR-5), instrumento por meio do qual foi criada a CIPA, passou por amplas revisões e alterações pontuais, sendo que a última delas, promovida pela Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 422, trouxe mudanças significativas para notários e registradores.

Com o advento da mencionada Portaria, o quantitativo de empregados para a constituição de CIPA nos “cartórios” foi reduzido de 300 (trezentas) para 81 (oitenta e uma) pessoas. Vale dizer que as serventias extrajudiciais com 81 empregados precisarão, obrigatoriamente, instituir a CIPA, com um integrante efetivo e um suplente.

A carga horária do treinamento para os representantes da CIPA poderá ser cumprida integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial.

Quer saber mais? O SERAC dispõe de departamento jurídico próprio que poderá auxiliar neste direcionamento. Consulte-nos!


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NOTÁRIOS E REGISTRADORES E AS RETENÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NA CAPTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM TERCEIROS

Situações em que as serventias extrajudiciais não-oficializadas recebem notas fiscais de serviços tomados de seus prestadores de quaisquer naturezas com a indicação do seu “CNPJ” no campo tomador de serviços são rotineiras.

E quais são as implicações desse aceite? Antes de responder, é importante considerarmos alguns conceitos.

O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os ”cartórios”, entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Ora, e como explicar a obrigatoriedade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas “CNPJ” para as unidades de notas e registros brasileiras?

Atualmente, o “CNPJ” para os Notários e Registradores só tem uma função, o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – art. 8º da Lei 10.426/2002 e Instrução Normativa RFB 1.112/2010, e eventuais outras obrigações acessórias perante o Conselho Nacional de Justiça.

Diante disso, importante destacarmos que para cumprimento de quaisquer obrigações acessórias destinadas a Pessoa Jurídica de fato e de direito, fica a serventia impedida de realizar.

Abaixo, um caso real para exemplificação:

Ao recepcionar uma nota fiscal de prestação de serviço cujo objeto é a cessão de mão de obra de limpeza com o destaque do “CNPJ” da serventia, o prestador deverá por lei, sofrer a retenção do INSS, portanto, a serventia fica obrigada a efetuar o pagamento do valor líquido do serviço tomado ao prestador e como complemento o recolhimento da guia da retenção do tributo incidente na operação e para isso, o notário e (ou) registrador deverá confeccionar a guia por meio da entrega da obrigação acessória denominada EFD-REINF.

O agravante nesse caso é que o cadastro para cumprimento dessa obrigação acessória é realizado no “CPF” do titular e (ou) designado perante a serventia e não no “CNPJ”.

Notem que pela falta de acesso e término do cumprimento da obrigação acessória, a serventia fica impedida da confecção e consequentemente do recolhimento da guia ficando em débito perante a Receita Federal do Brasil, pois a ela está atrelada a obrigatoriedade pelo pagamento da retenção nesse procedimento.

Importante ressaltar que o instituto da retenção não se aplica aos Notários e Registradores, que são contribuintes individuais do INSS e pessoas físicas equiparadas a empresas para os fins da legislação previdenciária.

Essa regra de dispensa está expressamente prevista na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 149, inciso IV, que dispõe:

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

Citamos um caso específico de retenção de INSS, mas vale ressaltar que a mesma problemática ocorre com outros tributos federais tais como IRRF, PIS, COFINS.

Não obstante ao que tange as retenções, a exposição com relação a recepcionar esse tipo de nota fiscal também se aplica ao Carnê-Leão do notário e (ou) registrador, pois estará alocando uma despesa cujo documento fiscal tem o destaque de um “CNPJ” em uma obrigação estritamente ligada à Pessoa Física e sua dedutibilidade poderá ser questionada em uma possível fiscalização do órgão competente, nesse caso, a Receita Federal do Brasil.

Quer saber como regularizar caso já tenha incorrido nessa costumeira falha procedimental e ainda saber como evitar que casos futuros voltem a ocorrer?

Procure-nos por meio de nossos canais que teremos especialistas no assunto para te atender e direcionar em todos os casos.

 


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Contabilidade para Cartórios: Despesa ou Investimento?

Se os gastos de um cartório ou de uma empresa são todas as saídas de caixa, podemos afirmar que despesas e investimentos são, por óbvio, gastos. Com isso, por serem desembolsos, temos que analisá-los pelas suas consequências, ou seja, avaliando se os recursos empregados trarão, efetivamente, melhores resultados.

É muito comum a confusão destes dois gastos devido à falta de entendimento técnico ou mesmo de uma boa assessoria que lhe simplificar o tema. (mais…)


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Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”

 

Já é possível adquirir um exemplar da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”. EM BREVE será possível assinar a sua versão eletrônica.

A 3ª Edição foi ampliada e encontra-se ATUALIZADA conforme NOVAS Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimento n. 56/2019), e de acordo com as recentes decisões judiciais e administrativas sobre o Registro de Imóveis.

O Manual do Registro de Imóveis foi escrito por Luís Ramon Alvares. O autor é Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP.

O autor promove uma abordagem ampla das práticas registrais e as informações do livro estão dispostas em sequência lógica e ordenada, como deve ser qualquer manual.

O livro é uma ferramenta de trabalho para cartorários em geral e fonte de pesquisa para advogados, promotores e estudiosos do direito registral e notarial.

O Oficial do Registro de Imóveis que adotar o Manual do RI em sua serventia, certamente ficará mais tranquilo com a qualificação registral promovida por seus colaboradores.

Acesse o site da Editora Crono (www.editoracrono.com.br) e efetue já a compra ou a assinatura do livro em edição eletrônica.

+ SOBRE O LIVRO:

Confira nos arquivos abaixo o Sumário e algumas partes do livro.

+ SOBRE O AUTOR:

Luís Ramon Alvares é tabelião de notas e protesto de letras e títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas (Editora Crono, 2016) e de Como Comprar Imóvel com Segurança- o Guia Prático do Comprador. É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

MANUAL DO RI | O LIVRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEMPRE À MÃO

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”?

Veja as instruções abaixo. Sorteio a partir do dia 15/09/2021

O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia acima indicado, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (3ª Edição)”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

ATENÇÃO: SE VOCÊ JÁ COMPROU ESTA EDIÇÃO, RECEBERÁ O RESSARCIMENTO DO VALOR  PAGO PARA A AQUISIÇÃO E AINDA RECEBERÁ MAIS 1(UM) LIVRO GRÁTIS PARA PRESENTAR ALGUÉM DE SUA PREFERÊNCIA.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI)

2- Curta o post: Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS (https://www.facebook.com/196367883820796/posts/2849493885174836/) .

3-Compartilhe, na sua página pessoal do facebook, o post: Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS” (https://www.facebook.com/196367883820796/posts/2849493885174836/) .

4- Cadastre-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app/154246121296652).

A partir do dia acima indicado, um exemplar do Livro da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”

OBS.: CADASTRO LIMITADO DE PARTICIPANTES. CORRA!!

 Por que utilizar o Manual do Registro de Imóveis?

Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral).

Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral.

O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis.

A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral.

O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

Por que fazer um plano mensal para obter, de imediato, a atualização do Manual do Registro de Imóveis?

DISPONÍVEL EM BREVE

1-) O direito notarial e registral é dinâmico. Praticamente todo dia, toda semana temos alterações legislativas ou novas decisões com efeito normativo da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura. Assim, periodicamente é disponibilizada, via webservice, uma nova atualização do Manual do Registro de Imóveis.

2-) Com a assinatura mensal, o Tabelião e o Registro de Imóveis não precisarão mais aguardar a nova edição física da obra, possibilitando aos seus prepostos o acesso imediato à nova atualização do Manual, já incorporadas as novas diretrizes registrárias na qualificação dos títulos que serão submetidos a registro.

3-) E mais, a assinatura mensal assegura ao tabelião ou ao registrador a emissão de declaração de que o Manual trazia orientação sobre o assunto em determinada data. Tal declaração, mais a comprovação de que o tabelião ou registrador orientou os seus prepostos a observar o Manual do Registro de Imóveis, é um importante meio de prova para demonstrar, em eventual procedimento disciplinar, o zelo e a boa-fé do titular da delegação.

4-) É possível fazer pesquisa textual, facilitando o encontro do ponto desejado.

5-) O valor da mensalidade de atualização tem pouca repercussão nas despesas da serventia e a proporção custo-benefício é inteiramente favorável à contratação desse “plus”.

Solicite já sua assinatura! Preencha o formulário, pague (via PagSeguro- UOL) e comece a usufruir dessa importante ferramenta da qualificação registral.

+ SOBRE O LIVRO :

Clique para ver o respectivo PDF.

SUMÁRIO

TÍTULOS JUDICIAIS

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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SISCOAF – Sistema de Controle de Atividades Financeiras

Inicialmente é importante entendermos os motivos que levaram o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional da Justiça, a editar o Provimento 88. O principal motivo é reforçar o sistema nacional de combate à corrupção, criando medidas de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Outros motivos são uma série de normas dentre as quais se destacam as recomendações 22 e 23 do GAFI, a Lei 9.613/98, a submissão dos delegatários aos princípios da Administração (art. 37 da CF/88), o dever de colaboração com as autoridades (previsto no artigo 30 da Lei 8.935/94) e principalmente a função de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (previsto no artigo 1º da Lei 8.935/94). (mais…)


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