Governo Amplia Acordos de Redução de Jornada e Suspensão de Contrato

Em 06 de julho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020/2020, a qual sancionou a Medida Provisória nº 936/2020, que, por sua vez, facultou a empregadores e empregados a realização de acordos de suspensão e de redução de jornada/salário, como ferramenta de auxílio para a preservação do emprego e da renda.

Referida Lei prevê, no parágrafo único de seu art. 16, que “respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento”.

E esta faculdade foi exercida pelo Poder Executivo, ao publicar, na data de hoje, o Decreto nº 10.422/2020.

Com isso, o acordo de redução de jornada e salário, que antes tinha a sua vigência limitada a 90 (noventa) dias, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Por sua vez, o acordo de suspensão do contrato de trabalho, cujo prazo máximo era de 60 (sessenta) dias, poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Importante dizer que os acordos, sejam eles unicamente de redução ou suspensão, ou que tiveram parte do período como sendo de redução e outra parte como sendo de suspensão, não poderão exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

A comunicação da prorrogação dos acordos depende da devida atualização dos sistemas do governo, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme testes por nós realizados.

Salientamos, outrossim, que o texto da Lei nº 14.020/2020 trouxe alguns esclarecimentos e novas informações em relação à Medida Provisória nº 936/2020, dentre as quais destacamos:

a) Possibilidade de formalização dos acordos de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

b) Novas regras para os acordos de redução de jornada e salário e suspensão por acordo individual:

I) Redução de 25%, por acordo individual (sem a necessidade de homologação pelo Sindicato ou órgão representativo): qualquer empregado, qualquer faixa salarial.

II) Redução de 50 e 70%, ou suspensão, por acordo individual (sem a necessidade de homologação pelo Sindicato ou órgão representativo):

a. empregado com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, empregador com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00;

b. empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, empregador com receita bruta em 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

c. empregado com diploma de nível superior, salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

Obs. 1: Se a empresa não se enquadra nas hipóteses de formalização de acordo individual acima, mas mantiver o mesmo patamar salarial do empregado (pagando, inclusive, a ajuda compensatória mensal), poderá fazer os acordos de redução de jornada e salário de 50 e 70%, bem como o acordo de suspensão do contrato de trabalho.

Obs. 2: Caso empregador e empregado não se enquadrem em quaisquer das hipóteses acima, e o empregador não tiver interesse ou condições de pagar a ajuda compensatória mensal ao empregado, referida composição somente será possível mediante acordo coletivo.

c) O empregado que tiver o acordo formalizado poderá complementar a sua Contribuição Previdenciária, cujas alíquotas estão previstas no art. 20 da Lei nº 14.020/2020 (iguais às da tabela progressiva do INSS, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103).

d) Estabilidade gestante decorrente do acordo contada à partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

e) Para os empregados em gozo de aposentadoria, o acordo somente será admitido quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho (de faixa salarial ou receita bruta da empresa), houver o pagamento de ajuda compensatória mensal, equivalente à do valor do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação;

f) É vedada a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência durante o estado de calamidade.

g) Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações concedidas por instituições financeiras com o desconto em folha de pagamento, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com as referidas instituições, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.

Seguimos à disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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