A CLT registra, em seu art. 71, que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Ocorre que a Reforma Trabalhista trouxe duas possibilidades para que o intervalo para repouso ou alimentação seja reduzido de forma válida, o que, outrora, somente poderia ser feito com a autorização expressa da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE. São elas: 1ª) por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com a participação do Sindicato, ou 2ª) por aditamento ao contrato de trabalho, no caso do trabalhador hipersuficiente.
O art. 611-A da CLT, em seu inciso III, revela a possibilidade de redução do “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. Entretanto, referida possibilidade encontra limitação no próprio “caput” do artigo, que atesta que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuserem sobre os temas constantes do rol existente nesse mesmo artigo.
Portanto, a primeira forma válida de se reduzir o intervalo para repouso ou alimentação se dá por meio de previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho, logo, com a participação obrigatória do Sindicato.
A segunda possibilidade, tida como hipótese de exceção à regra, é a do trabalhador “hipersuficiente”, cuja definição está estampada no parágrafo único do art. 444 da CLT e que tem como características principais: 1) ser portador de diploma de nível superior, e 2) que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 12.867,14). A este, portanto, basta um breve aditamento ao contrato de trabalho, para que a redução seja considerada válida.
Seguimos à disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.
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