O Microempreendedor Individual (MEI) é uma figura prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como Lei do Simples Nacional, e consiste numa modalidade de empresário individual que pode optar pelo recolhimento de seus tributos e contribuições no âmbito do Simples Nacional, recolhendo esses encargos em valores fixos mensais.
A contratação de MEIs pelas pessoas jurídicas passou a ganhar mais relevo com o advento da chamada Nova Lei da Terceirização (Lei nº 13.429/2017), que alterou a redação da Lei nº 6.019/1974 para, entre outras disposições, permitir que a partir de 31 de março de 2017 pudesse ser terceirizada também a atividade-fim da empresa contratante. Até então, a legislação só permitia terceirizar a chamada atividade-meio, como os serviços de vigilância e limpeza, por exemplo, por parte das empresas que não desenvolviam essas atividades.
Mas mesmo diante da flexibilização dessas regras, a empresa contratante deve observar determinados aspectos da relação com seus contratados terceirizados para não correr o risco de ficar caracterizada a chamada “pejotização”, que é uma relação de emprego documentalmente “mascarada” para uma relação de prestação de serviços entre duas empresas, coisa que pode ser descaracterizada pela fiscalização ou pela justiça do trabalho.
Em razão disso, na prestação dos serviços contratados não podem estar presentes os elementos caracterizadores de uma relação empregador-empregado, tais como a subordinação, a exclusividade e a não eventualidade na prestação desses serviços. O contratado não deve ter dias e horários de entrada e de saída rigorosamente estipulados, por exemplo, porque o cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida ente as partes é uma característica do trabalho como empregado, não como empresário individual contratado.
Além disso, deve-se atentar também para o cumprimento das obrigações fiscais na contratação desses empresários individuais, pois em regra, o MEI deve apurar e recolher, ele mesmo e num único documento de arrecadação, valor fixo mensal resultante da soma do imposto municipal (Imposto sobre Serviços – ISS, no caso dos prestadores de serviço), de sua contribuição previdenciária (INSS) e também da parcela dos tributos devidos à administração fazendária federal.
O MEI não sofre retenção de impostos por parte da empresa contratante. Mas se a contratação do MEI for para a prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa contratante deve pagar a cota de 20% sobre o valor da nota fiscal, devendo também informar essa operação em GFIP (futuramente no eSocial). Ou seja, a contratação do MEI é mais onerosa para a empresa que o contrata para prestar um desses seis tipos de serviços.
Quanto à emissão de nota fiscal, o MEI não está dispensado de emitir este documento se os serviços forem prestados para uma empresa (pessoa jurídica). Fica dispensado se o contratante for pessoa física.
Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.
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