Consulta administrativa formal à Receita Federal e suspensão a exigibilidade de crédito tributário

A consulta formal fiscal para a Receita Federal do Brasil não pode suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tendo em vista que o rol do artigo 151 do CTN é taxativo.

Avaliando a dificuldade no entendimento da legislação tributária e as possíveis dúvidas que pesam ao contribuinte no que tange a existência do pagamento de determinado tributo, foi apresentada a possibilidade do processo de consulta fiscal, justamente para auxiliar e resolver dúvidas referentes ao recolhimento ou não de determinado tributo.

Ademais, a consulta administrativa tributária é um meio que fica à disposição de todos os contribuintes para que oriente a Fazenda Pública a se manifestar acerca de dúvidas que permanecerem existentes em relação à aplicação ou à interpretação de normas tributárias. Conforme disposto em Art.19 da Instrução Normativa RFB n° 2058, de 09/12/2021.

“Art. 19. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias”.

Além disso, vale salientar que a consulta tributária não tem caráter litigioso, ou seja, por este motivo torna-se mais ágil e vantajosa ao contribuinte. Corroborando este entendimento a Ministra do STJ Regina Helena Costa exemplifica: “cuida-se de direito do cidadão-contribuinte, ao qual corresponde dever do Fisco, que lhe deve prestar assistência, orientando-o para que possa bem cumprir suas obrigações tributárias” (COSTA, 2014, p. 924).

Podemos verificar em JURISPRUDÊNCIA no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 0010647-28.2006.4.036110 SP 2012/0162205-6 a conclusão de que a simples consulta apresentada pela impetrante não se prestava para suspender a exigibilidade dos créditos fiscais.

Observa-se também que este direito está assegurado a todos, com base no que dispõe o Art. 5°, inciso XXXIV, letra a, da Constituição da República Federal do Brasil de 1988. Portanto, com tal entendimento e embasamento jurídico, entende o fisco brasileiro que a consulta fiscal não tem o poder de suspender o crédito tributário e sua exigibilidade de tributos


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