É bem possível que você, leitor, não tenha ouvido falar ou lido sobre o título deste texto. Provavelmente porque o mencionado instituto não está previsto na legislação brasileira. Mas então de onde surgiu a Teoria do Substancial Adimplemento e o que ela significa?
Nos termos do que é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso País, esta teoria confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege as partes que por motivos extraordinários e imprevisíveis não conseguem cumprir o que foi ajustado entre elas. Em outras palavras, como definiu o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial paradigma desta teoria e deste estudo: “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato”. Ademais, em resposta à primeira pergunta formulada no início deste texto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, também do STJ, a teoria do substancial adimplemento é construção do direito inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, como o Brasil.
Importante ressaltar que não se trata de proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as suas obrigações contratuais. Diante disso, o (STJ) tem decidido que para a aplicação da teoria o montante pago pelo devedor deve alcançar quantia considerável em relação ao total da dívida e que não onere ou penalize o credor. Entretanto, o desafio é estabelecer em quais situações serão aplicadas a teoria, tendo em vista os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Para exemplificar que esta teoria não deve ser empregada em todos os negócios jurídicos, o inadimplemento por débito alimentar não deve ser julgado da mesma maneira, pois é inadequada para resolver controvérsias relativas aos vínculos jurídicos familiares. O mesmo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em uma de suas decisões: “a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.” É razoável que se tenha chegado a essa conclusão, já que o alimentado depende mensalmente dessa obrigação para a sua subsistência.
De uma maneira geral, a Teoria do Substancial Adimplemento não pode ser considerada para todas as hipóteses, bem como não pode ser estimulada a ponto de inverter a ordem lógica-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio que se espera para a extinção das obrigações. Isto é, a doutrina e a jurisprudência entendem que o instituto deve ser aplicado em casos excepcionais, mas nunca quando efetivamente ocorrer o desequilíbrio contratual entre as partes, a ponto de ser possível o encerramento ou a suspensão do contrato, e que o inadimplemento seja significativo a ponto de privar o credor da prestação a que teria direito.
Por fim, vale o rápido comentário sobre a importância dos princípios do ordenamento jurídico e aplicabilidade de teses e teorias jurídicas nos casos práticos, pois o direito não é somente os exatos termos da lei, mas também as características de cada fato, processo e circunstância que serão levados em consideração, pois além desta teoria, outras também atuarão como fundamentação para a ordem jurídica a qual se encontra inserido e consequentemente concretizar a justiça na sua essência.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (notícias); Recursos Especials nºs: REsp 1051270; REsp 1581505; REsp 76362; REsp 1622555; REsp 1731193 e REsp 293722.
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