O Código Civil Brasileiro dispõe de alguns regimes de bens para a livre escolha dos nubentes que pretendem se casar. São eles: da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final nos aquestos. Dentre eles, o casal poderá escolher o que mais lhe convém ou até criar um regime misto.
Antes de adentrarmos no regime de bens que será debatido, vale explicar e exemplificar o regime misto de bens. O citado regime misto é a reunião de mais de um regime de bens, ou seja, o casal pode misturar regras de mais de um deles, estabelecendo cláusulas sobre os bens, a administração deles, etc. Exemplo: o casal pode eleger o regime da comunhão parcial de bens como regra, mas estipularem que as cotas societárias de determinada empresa, na qual somente um dos nubentes é sócio, não farão parte do patrimônio comum do casal.
Vamos, então, ao menos conhecido entre os mencionados regimes de bens, que é o da participação final nos aquestos. Aliás, ainda há confusão entre a população que não lida com os regimes de bens e as diferenças entre eles, mas mesmo aqueles que são operadores do direito, especialmente do Direito de Família, não possuem conhecimento profundo sobre ele, vez que as regras são de difícil aplicação e pouco utilizado no Brasil.
Primeiramente, aquesto é o bem adquirido na constância do casamento. Com efeito, tranquilo notar que este regime de bens tratará da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante a união.
De maneira simples, os bens aquestos são os adquiridos conjuntamente pelo casal, integrando patrimônio comum entre eles. Afora esses bens obtidos durante a união, todos os outros bens, inclusive os comprados individualmente, não integrarão o patrimônio comum para partilha final quando do falecimento de um dos cônjuges ou se ocorrer o divórcio.
Isto é, serão exclusivos de cada cônjuge os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio e, mesmo durante o casamento, aqueles obtidos individualmente, a qualquer título, como por exemplo a herança, o legado, a doação, por compra e venda, dentre outros.
Além disso, a administração dos bens que integram o patrimônio próprio (particular) também é exclusiva de cada um. Entretanto, se um dos cônjuges decidir por alienar um bem imóvel, o outro deve anuir para que a operação seja concretizada. Essa é a chamada outorga uxória. Já sobre os bens móveis, cada cônjuge pode dispor livremente sobre eles, independentemente do consentimento do outro.
Outro ponto interessante deste regime de bens é o fato de que cada cônjuge arcará com as suas dívidas posteriores ao casamento, sem que o outro responda por elas, salvo se essas dívidas comprovadamente beneficiaram o outro cônjuge.
Por fim, também imperioso realçar que se o casal optar pelo regime de bens da participação final nos aquestos, deverá obrigatoriamente formalizar um pacto antenupcial, com as cláusulas que atendam as reais necessidades e particularidades de cada um. Esta regra deve ser igualmente aplicada quando a escolha ocorrer pelos regimes da comunhão universal de bens e pela separação de bens.
Portanto, o desconhecido regime de bens da participação final nos aquestos é uma excelente opção para aqueles que pretendem se casar. É bem verdade que a escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada pelo casal, seja por desinformação ou, principalmente, por ser um assunto delicado entre os cônjuges.
Contudo, é importantíssimo que o tema seja abordado pelo casal, pois é o regime de bens que norteará toda a vida patrimonial durante o casamento e após, se porventura ocorrer o divórcio. Assim, para que o relacionamento seja duradouro, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o assunto e que isso não seja um fator determinante na vida de duas pessoas que pretendem constituir uma família.
Quer obter mais informações sobre esse assunto? Entre em contato conosco pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.
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