Novas Obrigações para Cartórios relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo identificar, mapear e elaborar plano para a minimização de riscos, acidentes e doenças ocupacionais.

Apesar de tratar-se de uma obrigação legal, imposta por Norma Regulamentadora, é de suma importância para o empregador, pois, além de promover a qualidade de vida do trabalhador, traz benefícios para a produtividade do negócio.

A Norma Regulamentadora nº 5 (ou NR-5), instrumento por meio do qual foi criada a CIPA, passou por amplas revisões e alterações pontuais, sendo que a última delas, promovida pela Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 422, trouxe mudanças significativas para notários e registradores.

Com o advento da mencionada Portaria, o quantitativo de empregados para a constituição de CIPA nos “cartórios” foi reduzido de 300 (trezentas) para 81 (oitenta e uma) pessoas. Vale dizer que as serventias extrajudiciais com 81 empregados precisarão, obrigatoriamente, instituir a CIPA, com um integrante efetivo e um suplente.

A carga horária do treinamento para os representantes da CIPA poderá ser cumprida integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial.

Quer saber mais? O SERAC dispõe de departamento jurídico próprio que poderá auxiliar neste direcionamento. Consulte-nos!


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NOTÁRIOS E REGISTRADORES E AS RETENÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NA CAPTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM TERCEIROS

Situações em que as serventias extrajudiciais não-oficializadas recebem notas fiscais de serviços tomados de seus prestadores de quaisquer naturezas com a indicação do seu “CNPJ” no campo tomador de serviços são rotineiras.

E quais são as implicações desse aceite? Antes de responder, é importante considerarmos alguns conceitos.

O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os ”cartórios”, entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Ora, e como explicar a obrigatoriedade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas “CNPJ” para as unidades de notas e registros brasileiras?

Atualmente, o “CNPJ” para os Notários e Registradores só tem uma função, o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – art. 8º da Lei 10.426/2002 e Instrução Normativa RFB 1.112/2010, e eventuais outras obrigações acessórias perante o Conselho Nacional de Justiça.

Diante disso, importante destacarmos que para cumprimento de quaisquer obrigações acessórias destinadas a Pessoa Jurídica de fato e de direito, fica a serventia impedida de realizar.

Abaixo, um caso real para exemplificação:

Ao recepcionar uma nota fiscal de prestação de serviço cujo objeto é a cessão de mão de obra de limpeza com o destaque do “CNPJ” da serventia, o prestador deverá por lei, sofrer a retenção do INSS, portanto, a serventia fica obrigada a efetuar o pagamento do valor líquido do serviço tomado ao prestador e como complemento o recolhimento da guia da retenção do tributo incidente na operação e para isso, o notário e (ou) registrador deverá confeccionar a guia por meio da entrega da obrigação acessória denominada EFD-REINF.

O agravante nesse caso é que o cadastro para cumprimento dessa obrigação acessória é realizado no “CPF” do titular e (ou) designado perante a serventia e não no “CNPJ”.

Notem que pela falta de acesso e término do cumprimento da obrigação acessória, a serventia fica impedida da confecção e consequentemente do recolhimento da guia ficando em débito perante a Receita Federal do Brasil, pois a ela está atrelada a obrigatoriedade pelo pagamento da retenção nesse procedimento.

Importante ressaltar que o instituto da retenção não se aplica aos Notários e Registradores, que são contribuintes individuais do INSS e pessoas físicas equiparadas a empresas para os fins da legislação previdenciária.

Essa regra de dispensa está expressamente prevista na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 149, inciso IV, que dispõe:

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

Citamos um caso específico de retenção de INSS, mas vale ressaltar que a mesma problemática ocorre com outros tributos federais tais como IRRF, PIS, COFINS.

Não obstante ao que tange as retenções, a exposição com relação a recepcionar esse tipo de nota fiscal também se aplica ao Carnê-Leão do notário e (ou) registrador, pois estará alocando uma despesa cujo documento fiscal tem o destaque de um “CNPJ” em uma obrigação estritamente ligada à Pessoa Física e sua dedutibilidade poderá ser questionada em uma possível fiscalização do órgão competente, nesse caso, a Receita Federal do Brasil.

Quer saber como regularizar caso já tenha incorrido nessa costumeira falha procedimental e ainda saber como evitar que casos futuros voltem a ocorrer?

Procure-nos por meio de nossos canais que teremos especialistas no assunto para te atender e direcionar em todos os casos.

 


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Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”

 

Já é possível adquirir um exemplar da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”. EM BREVE será possível assinar a sua versão eletrônica.

A 3ª Edição foi ampliada e encontra-se ATUALIZADA conforme NOVAS Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimento n. 56/2019), e de acordo com as recentes decisões judiciais e administrativas sobre o Registro de Imóveis.

O Manual do Registro de Imóveis foi escrito por Luís Ramon Alvares. O autor é Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP.

O autor promove uma abordagem ampla das práticas registrais e as informações do livro estão dispostas em sequência lógica e ordenada, como deve ser qualquer manual.

O livro é uma ferramenta de trabalho para cartorários em geral e fonte de pesquisa para advogados, promotores e estudiosos do direito registral e notarial.

O Oficial do Registro de Imóveis que adotar o Manual do RI em sua serventia, certamente ficará mais tranquilo com a qualificação registral promovida por seus colaboradores.

Acesse o site da Editora Crono (www.editoracrono.com.br) e efetue já a compra ou a assinatura do livro em edição eletrônica.

+ SOBRE O LIVRO:

Confira nos arquivos abaixo o Sumário e algumas partes do livro.

+ SOBRE O AUTOR:

Luís Ramon Alvares é tabelião de notas e protesto de letras e títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas (Editora Crono, 2016) e de Como Comprar Imóvel com Segurança- o Guia Prático do Comprador. É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

MANUAL DO RI | O LIVRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEMPRE À MÃO

QUER GANHAR UM EXEMPLAR DO LIVRO: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”?

Veja as instruções abaixo. Sorteio a partir do dia 15/09/2021

O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia acima indicado, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (3ª Edição)”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

ATENÇÃO: SE VOCÊ JÁ COMPROU ESTA EDIÇÃO, RECEBERÁ O RESSARCIMENTO DO VALOR  PAGO PARA A AQUISIÇÃO E AINDA RECEBERÁ MAIS 1(UM) LIVRO GRÁTIS PARA PRESENTAR ALGUÉM DE SUA PREFERÊNCIA.

Para concorrer:

1- “Curta” a fanpage do Portal do RI (facebook: https://www.facebook.com/PORTALdoRI)

2- Curta o post: Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS (https://www.facebook.com/196367883820796/posts/2849493885174836/) .

3-Compartilhe, na sua página pessoal do facebook, o post: Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS” (https://www.facebook.com/196367883820796/posts/2849493885174836/) .

4- Cadastre-se na “aba” “Promoções” da fanpage do Portal do RI (https://www.facebook.com/PORTALdoRI/app/154246121296652).

A partir do dia acima indicado, um exemplar do Livro da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”

OBS.: CADASTRO LIMITADO DE PARTICIPANTES. CORRA!!

 Por que utilizar o Manual do Registro de Imóveis?

Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral).

Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral.

O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis.

A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral.

O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

Por que fazer um plano mensal para obter, de imediato, a atualização do Manual do Registro de Imóveis?

DISPONÍVEL EM BREVE

1-) O direito notarial e registral é dinâmico. Praticamente todo dia, toda semana temos alterações legislativas ou novas decisões com efeito normativo da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura. Assim, periodicamente é disponibilizada, via webservice, uma nova atualização do Manual do Registro de Imóveis.

2-) Com a assinatura mensal, o Tabelião e o Registro de Imóveis não precisarão mais aguardar a nova edição física da obra, possibilitando aos seus prepostos o acesso imediato à nova atualização do Manual, já incorporadas as novas diretrizes registrárias na qualificação dos títulos que serão submetidos a registro.

3-) E mais, a assinatura mensal assegura ao tabelião ou ao registrador a emissão de declaração de que o Manual trazia orientação sobre o assunto em determinada data. Tal declaração, mais a comprovação de que o tabelião ou registrador orientou os seus prepostos a observar o Manual do Registro de Imóveis, é um importante meio de prova para demonstrar, em eventual procedimento disciplinar, o zelo e a boa-fé do titular da delegação.

4-) É possível fazer pesquisa textual, facilitando o encontro do ponto desejado.

5-) O valor da mensalidade de atualização tem pouca repercussão nas despesas da serventia e a proporção custo-benefício é inteiramente favorável à contratação desse “plus”.

Solicite já sua assinatura! Preencha o formulário, pague (via PagSeguro- UOL) e comece a usufruir dessa importante ferramenta da qualificação registral.

+ SOBRE O LIVRO :

Clique para ver o respectivo PDF.

SUMÁRIO

TÍTULOS JUDICIAIS

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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A Importância das Provisões para Cartórios sob Designação

Trata-se de assunto polêmico, mas não podemos deixar de tecer importantes comentários a este respeito.

Com a extinção das delegações, seja qual for o motivo, os serviços destas serventias extrajudiciais retornam ao Estado delegante, assim como determinou o CNJ em sua Resolução nº 80, de 2009.

Todavia, alguns assuntos polêmicos devem ser discutidos, entre eles:

  • Provisão para as rescisões dos contratos de trabalho do período sob designação.
  • Provisão para pagamento das férias e 13º salário, nos casos em que as serventias não tenham renda suficiente para suportar estes encargos, em especial nos meses de novembro e dezembro.

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A Responsabilidade dos Cartórios no Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo

O Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabelece normas gerais sobre as obrigações relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro ou a ela relacionadas e de financiamento do terrorismo. (mais…)


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Teletrabalho - Notários e Registradores

O Teletrabalho nas Atividades Notariais e de Registro

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 69, de 12 de junho de 2018, após os devidos “considerandos”, dispôs sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil, esclarecendo, em boa hora, dúvidas sobre a aplicabilidade deste regime para escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais. Tais dúvidas residiam na mente de Notários e Registradores desde o advento da Lei nº 13.467/17 em novembro passado.

Continue lendo nosso artigo para saber mais sobre o que constitui o teletrabalho neste segmento e esclarecer possíveis dúvidas acerca de sua aplicabilidade e características.

Teletrabalho - Notários e Registradores

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