LEI ALTERA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS VAGAS.

Entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que fixou a majoração do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para os próximos anos.

 

A mencionada lei implementou o aumento da remuneração em parcelas sucessivas e não cumulativas, nos seguintes valores e prazos de vigência (art. 1º, incisos I, II e III):

 

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

 

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Em decorrência disso, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos previstos no art. 37, inciso XI da Lei Maior também serão alterados, obedecendo a limitação de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. Inclusive a remuneração dos interinos para responder por delegações vagas de serviços de notas e registros públicos deverá ser limitada ao percentual de 90,25% sobre o novo subsídio máximo instituído pela Lei nº 14.520/2023.

 

Esse limite de remuneração dos interinos responsáveis por cartórios vagos tem como base de cálculo a renda líquida da unidade, apurada em Livro Diário Auxiliar, que deve ser escriturado e apresentado para a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a serventia extrajudicial.

 

A renda líquida é apurada após a aferição do rendimento bruto obtido pela unidade vaga em determinado mês, com o desconto das despesas operacionais previstas no Provimento CNJ nº 45 de 13/05/2015, bem como dos repasses legais estabelecidos pela legislação de cada unidade da federação, a partir da regulamentação da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, seguindo o comando do art. 236 da Constituição Federal.

 

Assim, o cômputo da remuneração dos interinos deverá tomar por base as quantias e as datas previstas no art. 1º da citada Lei nº 14.520/2023, sendo a primeira alteração com entrada em vigor no dia 1º de abril de 2023.

 

A Receita Federal do Brasil considera os rendimentos auferidos pelos titulares de cartório e também pelos interinos como rendimentos do trabalho não assalariado. Portanto, esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão, conforme conclusões das Soluções de Consulta nº 55, de 19/01/2017 e nº 127, de 29/09/2020.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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Contabilidade Fiscal aliada a Contabilidade Gerencial para obtenção de melhorias para sua empresa

Alguns empresários brasileiros ainda têm uma visão do contador como o prestador de serviços que envia mensalmente as guias de impostos, a folha de pagamentos e elaboração dos balanços patrimoniais anuais, mas hoje sabemos que o contador pode entregar muito mais do que a contabilidade fiscal.

Já a contabilidade gerencial é baseada em um conjunto de técnicas e processos contábeis que têm por objetivo fornecer dados sobre a situação financeira da companhia.

A contabilidade fiscal aliada à contabilidade gerencial permite que o contador forneça aos empresários informações e índices econômicos, com base nos números de sua empresa, auxiliando na tomada de decisões e nas estratégias para as melhorias dos processos de custos. Pensando nesse sentido, podemos dizer que o estudo tributário passa a ser o ponto crucial, para que haja uma economia de impostos.

No Brasil, atualmente, temos três tipos de regime tributário: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Para esse estudo é necessário entender o mercado que a empresa está inserida, qual a faixa do faturamento e quais os custos e despesas são necessários para manter a operação.

Outro dado que o contador apresenta para mostrar qual a saúde financeira da empresa são os Indicadores Financeiros.

O que são Indicadores Financeiros?

São dados obtidos por meio dos demonstrativos contábeis que representam as métricas da empresa. Sua principal função é auxiliar com informações para tomadas de decisões.

Os indicadores podem ser separados em 5 categorias:

  1. Indicadores de Liquidez: mostram a capacidade de cumprimento das obrigações a curto prazo;
  2. Indicadores de Atividade: medem o período de conversão das contas em vendas ou entradas e saídas de caixa;
  3. Indicadores de Lucratividade e Rentabilidade: mensuram o lucro da empresa em relação ao seu patrimônio;
  4. Indicadores de Estrutura de Capital e Endividamento: avaliam o nível de dívida a longo prazo; e
  5. Indicadores de Valor de Mercado: avaliam o valor da empresa em relação do preço da ação.

Além dos indicadores, temos relatórios como a Análise Horizontal e Análise Vertical do Balanço Patrimonial e da DRE, que demonstram o quanto os números da empresa mudaram de um ano para o outro e o quanto cada categoria representa em relação ao todo.

Quer saber como anda a saúde financeira da sua empresa? O SERAC possui diversos profissionais especializados para te apresentar as melhores soluções e alavancar os resultados de sua organização.

 


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NOTÁRIOS E REGISTRADORES E AS RETENÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NA CAPTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM TERCEIROS

Situações em que as serventias extrajudiciais não-oficializadas recebem notas fiscais de serviços tomados de seus prestadores de quaisquer naturezas com a indicação do seu “CNPJ” no campo tomador de serviços são rotineiras.

E quais são as implicações desse aceite? Antes de responder, é importante considerarmos alguns conceitos.

O entendimento predominante de nossa doutrina e jurisprudência firmam a posição de que os ”cartórios”, entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Ora, e como explicar a obrigatoriedade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas “CNPJ” para as unidades de notas e registros brasileiras?

Atualmente, o “CNPJ” para os Notários e Registradores só tem uma função, o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – art. 8º da Lei 10.426/2002 e Instrução Normativa RFB 1.112/2010, e eventuais outras obrigações acessórias perante o Conselho Nacional de Justiça.

Diante disso, importante destacarmos que para cumprimento de quaisquer obrigações acessórias destinadas a Pessoa Jurídica de fato e de direito, fica a serventia impedida de realizar.

Abaixo, um caso real para exemplificação:

Ao recepcionar uma nota fiscal de prestação de serviço cujo objeto é a cessão de mão de obra de limpeza com o destaque do “CNPJ” da serventia, o prestador deverá por lei, sofrer a retenção do INSS, portanto, a serventia fica obrigada a efetuar o pagamento do valor líquido do serviço tomado ao prestador e como complemento o recolhimento da guia da retenção do tributo incidente na operação e para isso, o notário e (ou) registrador deverá confeccionar a guia por meio da entrega da obrigação acessória denominada EFD-REINF.

O agravante nesse caso é que o cadastro para cumprimento dessa obrigação acessória é realizado no “CPF” do titular e (ou) designado perante a serventia e não no “CNPJ”.

Notem que pela falta de acesso e término do cumprimento da obrigação acessória, a serventia fica impedida da confecção e consequentemente do recolhimento da guia ficando em débito perante a Receita Federal do Brasil, pois a ela está atrelada a obrigatoriedade pelo pagamento da retenção nesse procedimento.

Importante ressaltar que o instituto da retenção não se aplica aos Notários e Registradores, que são contribuintes individuais do INSS e pessoas físicas equiparadas a empresas para os fins da legislação previdenciária.

Essa regra de dispensa está expressamente prevista na Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 149, inciso IV, que dispõe:

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

Citamos um caso específico de retenção de INSS, mas vale ressaltar que a mesma problemática ocorre com outros tributos federais tais como IRRF, PIS, COFINS.

Não obstante ao que tange as retenções, a exposição com relação a recepcionar esse tipo de nota fiscal também se aplica ao Carnê-Leão do notário e (ou) registrador, pois estará alocando uma despesa cujo documento fiscal tem o destaque de um “CNPJ” em uma obrigação estritamente ligada à Pessoa Física e sua dedutibilidade poderá ser questionada em uma possível fiscalização do órgão competente, nesse caso, a Receita Federal do Brasil.

Quer saber como regularizar caso já tenha incorrido nessa costumeira falha procedimental e ainda saber como evitar que casos futuros voltem a ocorrer?

Procure-nos por meio de nossos canais que teremos especialistas no assunto para te atender e direcionar em todos os casos.

 


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A Importância da Auditoria Interna nas Empresas

Pelo senso comum, quando se fala em auditoria em uma determinada empresa, o sentimento de aflição é latente, como se essa palavra fosse sinônimo de “problema”. Pelo léxico da língua portuguesa, o vocábulo possui como sinônimos – acompanhamento, levantamento, revisão.

A definição contábil de auditoria nos afasta ainda mais da ideia pré-concebida de “problema”, já que significa o exame formal das finanças, práticas gerenciais ou operações de uma empresa, pública ou privada. (mais…)


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Contabilidade para Cartórios: Despesa ou Investimento?

Se os gastos de um cartório ou de uma empresa são todas as saídas de caixa, podemos afirmar que despesas e investimentos são, por óbvio, gastos. Com isso, por serem desembolsos, temos que analisá-los pelas suas consequências, ou seja, avaliando se os recursos empregados trarão, efetivamente, melhores resultados.

É muito comum a confusão destes dois gastos devido à falta de entendimento técnico ou mesmo de uma boa assessoria que lhe simplificar o tema. (mais…)


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Fim da discussão sobre o ICMS na base do PIS e COFINS?

Nos últimos dois meses muito tem se falado a respeito da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive, muitos contribuintes que não solicitaram autorização por meio de ação judicial, ficaram eufóricos com a oportunidade iminente de restituir valores pagos indevidamente desde 03/2017, no entanto, o contribuinte deve tomar alguns cuidados na hora de formalizar tal pedido de restituição/compensação, pois o tema ainda pode ser um pouco mais complexo do que parece.

Não obstante, os contribuintes ganharam uma segurança jurídica para retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS visto a modulação dos efeitos da decisão do STF no dia 13/05/2021, cujo qual, teve seu entendimento reforçado pela própria procuradoria geral da fazenda nacional (PGFN) que publicou no dia 24/05/2021 o parecer SEI 7698/2021, deixando claro o período abrangente, bem como, o valor a ser expurgado da base, que no caso, seria o montante do ICMS destacado em nota fiscal.

Cabe ressaltar que a Receita Federal do Brasil, não se manifestou formalmente por meio de instrução normativa ou solução de divergência em relação aos procedimentos a serem adotados, inclusive, no que tange aos contribuintes que formalizaram pedido de autorização utilizando-se de ações judiciais, entretanto, em 06/2021 foi publicado o novo manual do EFD contribuições com orientações claras de como excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS, para os períodos futuros.

Para as recuperações dos valores recolhidos indevidamente aos períodos anteriores (extemporâneos), o contribuinte deve sempre contar com a ajuda de um especialista capacitado que lhe conceda a segurança teórica e pratica para cada situação. Nós do SERAC estamos sempre dispostos, com um time altamente capacitado para ajudar todos os contribuintes que desejam restituir/compensar os valores pagos indevidamente.


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A minha Declaração de IR foi entregue…posso ficar tranquilo?

Os contribuintes que entregaram a importante obrigação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2021/2020 dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, o qual excepcionalmente neste ano de 2021 foi até 31 de maio, podem ainda ter que, eventualmente, prestar novas informações/explicações para o fisco, considerando o constante cruzamento de informações dentro do sistema da RFB, cruzamento este que pode gerar inconsistências ou até mesmo a solicitação da comprovação documental dos lançamentos efetuados na DAA.

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