LEI ALTERA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS VAGAS.

Entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que fixou a majoração do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para os próximos anos.

 

A mencionada lei implementou o aumento da remuneração em parcelas sucessivas e não cumulativas, nos seguintes valores e prazos de vigência (art. 1º, incisos I, II e III):

 

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

 

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Em decorrência disso, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos previstos no art. 37, inciso XI da Lei Maior também serão alterados, obedecendo a limitação de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. Inclusive a remuneração dos interinos para responder por delegações vagas de serviços de notas e registros públicos deverá ser limitada ao percentual de 90,25% sobre o novo subsídio máximo instituído pela Lei nº 14.520/2023.

 

Esse limite de remuneração dos interinos responsáveis por cartórios vagos tem como base de cálculo a renda líquida da unidade, apurada em Livro Diário Auxiliar, que deve ser escriturado e apresentado para a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a serventia extrajudicial.

 

A renda líquida é apurada após a aferição do rendimento bruto obtido pela unidade vaga em determinado mês, com o desconto das despesas operacionais previstas no Provimento CNJ nº 45 de 13/05/2015, bem como dos repasses legais estabelecidos pela legislação de cada unidade da federação, a partir da regulamentação da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, seguindo o comando do art. 236 da Constituição Federal.

 

Assim, o cômputo da remuneração dos interinos deverá tomar por base as quantias e as datas previstas no art. 1º da citada Lei nº 14.520/2023, sendo a primeira alteração com entrada em vigor no dia 1º de abril de 2023.

 

A Receita Federal do Brasil considera os rendimentos auferidos pelos titulares de cartório e também pelos interinos como rendimentos do trabalho não assalariado. Portanto, esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão, conforme conclusões das Soluções de Consulta nº 55, de 19/01/2017 e nº 127, de 29/09/2020.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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A Teoria do Substancial Adimplemento

É bem possível que você, leitor, não tenha ouvido falar ou lido sobre o título deste texto. Provavelmente porque o mencionado instituto não está previsto na legislação brasileira. Mas então de onde surgiu a Teoria do Substancial Adimplemento e o que ela significa?

Nos termos do que é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso País, esta teoria confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege as partes que por motivos extraordinários e imprevisíveis não conseguem cumprir o que foi ajustado entre elas. Em outras palavras, como definiu o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial paradigma desta teoria e deste estudo: “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato”. Ademais, em resposta à primeira pergunta formulada no início deste texto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, também do STJ, a teoria do substancial adimplemento é construção do direito inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, como o Brasil.

Importante ressaltar que não se trata de proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as suas obrigações contratuais. Diante disso, o (STJ) tem decidido que para a aplicação da teoria o montante pago pelo devedor deve alcançar quantia considerável em relação ao total da dívida e que não onere ou penalize o credor. Entretanto, o desafio é estabelecer em quais situações serão aplicadas a teoria, tendo em vista os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Para exemplificar que esta teoria não deve ser empregada em todos os negócios jurídicos, o inadimplemento por débito alimentar não deve ser julgado da mesma maneira, pois é inadequada para resolver controvérsias relativas aos vínculos jurídicos familiares. O mesmo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em uma de suas decisões: “a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.” É razoável que se tenha chegado a essa conclusão, já que o alimentado depende mensalmente dessa obrigação para a sua subsistência.

De uma maneira geral, a Teoria do Substancial Adimplemento não pode ser considerada para todas as hipóteses, bem como não pode ser estimulada a ponto de inverter a ordem lógica-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio que se espera para a extinção das obrigações. Isto é, a doutrina e a jurisprudência entendem que o instituto deve ser aplicado em casos excepcionais, mas nunca quando efetivamente ocorrer o desequilíbrio contratual entre as partes, a ponto de ser possível o encerramento ou a suspensão do contrato, e que o inadimplemento seja significativo a ponto de privar o credor da prestação a que teria direito.

Por fim, vale o rápido comentário sobre a importância dos princípios do ordenamento jurídico e aplicabilidade de teses e teorias jurídicas nos casos práticos, pois o direito não é somente os exatos termos da lei, mas também as características de cada fato, processo e circunstância que serão levados em consideração, pois além desta teoria, outras também atuarão como fundamentação para a ordem jurídica a qual se encontra inserido e consequentemente concretizar a justiça na sua essência.

Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (notícias); Recursos Especials nºs: REsp 1051270; REsp 1581505; REsp 76362; REsp 1622555; REsp 1731193 e REsp 293722.


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