O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido pela sigla PRONAMPE, é uma linha de crédito para pessoas jurídicas (PJs), desenvolvida originalmente pelo Governo Federal para auxiliar as mencionadas categorias de empreendedores durante a pandemia do Covid-19.
Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 19 de maio de 2020, com objetivo temporário de desenvolver e fortalecer pequenos negócios, mas com a alteração promovida pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, tornou-se permanente, como política oficial de crédito, para conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
As pessoas jurídicas aptas para adesão ao PRONAMPE são as previstas no artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estão abaixo relacionadas:
- Microempresa (ME), com faturamento bruto de até R$ 360 mil reais no ano.
- Empresa de pequeno porte (EPP), com faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões de reais no ano.
- Microempreendedores Individuais (MEIs), com faturamento bruto de até R$ 81 mil reais no ano.
Para obtenção desta linha de crédito, as mencionadas empresas deverão compartilhar com as instituições financeiras os seus dados de faturamento. Esse compartilhamento é realizado mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no site da Receita Federal do Brasil.
E para fins de concessão de crédito no âmbito do PRONAMPE, as instituições financeiras participantes ficaram dispensadas de exigir da empresa certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Importante destacar os limites das linhas de créditos concedidas no âmbito do PRONAMPE. São elas:
- Até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual da pessoa jurídica, calculada com base no exercício anterior ao da contratação;
- No caso de pessoas jurídicas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, ela poderá optar dentre duas hipóteses a que for mais vantajosa:
- O empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
- Corresponderá a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades.
Esta linha de crédito, conforme as regras aqui destacadas e nos limites estabelecidos pela legislação, somente poderá ser utilizada para aquisição de equipamentos, a realização de reformas e para despesas operacionais, como o pagamento de salários de empregados da empresa, pagamento de contas e a compra de mercadorias. É vedado o uso do empréstimo para a distribuição de lucros entre os sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica.
Anteriormente fixado em 48 (quarenta e oito) meses o prazo para pagamento desta linha de crédito, a Medida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022, alterou o limite para até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da contratação, e com carência de 12 (doze) e até 18 (dezoito) meses para início do pagamento.
Em contrapartida, caso a pessoa jurídica opte pela prorrogação do pagamento pela obtenção do período de carência, o PRONAMPE exigirá que os novos contratantes assumam contratualmente a obrigação de preservar o número de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito.
No que tange à formalização dos empréstimos, as instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar as operações de crédito nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia – SEPEC, observado o prazo total máximo para pagamento das operações, com taxa de juros anual máxima correspondente à do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% ao ano, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Dentro desse contexto, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV) nº 1/2023, oriundo da mencionada Medida Provisória (MP) 1.139/2022, que entre outros fatores aumentou citado prazo máximo para pagamento dos empréstimos no âmbito do PRONAMPE.
O texto segue no gabinete do Presidente da República para sanção e, caso não seja vetado, trará mais medidas facilitadoras do acesso ao crédito para as empresas que sofreram e ainda sofrem as consequências da Covid-19.
Para tanto, indispensável reforçar que as pessoas jurídicas devem buscar assessoria adequada para a adesão ao PRONAMPE, obtendo a linha de crédito com a observância dos requisitos que devem ser exigidos pelas instituições financeiras ao fazer a análise da capacidade de pagamento da empresa, o que inclui uma assessoria contábil que mantenha as informações relativas às demonstrações financeiras da empresa atualizadas e hábeis a demonstrar a receita relativa ao período objeto da análise para concessão da linha de crédito em questão.
Todas as obrigações acessórias do Simples Nacional devem estar em dia e conter informações corretas a respeito do faturamento da empresa, para que os dados coletados via eCAC proporcionem uma análise fidedigna das receitas da empresa e de sua capacidade de pagamento.
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