Considerações sobre o PRONAMPE, a Medida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022, e o Projeto de Lei nº 01/2023

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido pela sigla PRONAMPE, é uma linha de crédito para pessoas jurídicas (PJs), desenvolvida originalmente pelo Governo Federal para auxiliar as mencionadas categorias de empreendedores durante a pandemia do Covid-19.

Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 19 de maio de 2020, com objetivo temporário de desenvolver e fortalecer pequenos negócios, mas com a alteração promovida pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, tornou-se permanente, como política oficial de crédito, para conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

As pessoas jurídicas aptas para adesão ao PRONAMPE são as previstas no artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estão abaixo relacionadas:

  • Microempresa (ME), com faturamento bruto de até R$ 360 mil reais no ano.
  • Empresa de pequeno porte (EPP), com faturamento bruto de até R$ 4,8 milhões de reais no ano.
  • Microempreendedores Individuais (MEIs), com faturamento bruto de até R$ 81 mil reais no ano.

Para obtenção desta linha de crédito, as mencionadas empresas deverão compartilhar com as instituições financeiras os seus dados de faturamento. Esse compartilhamento é realizado mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no site da Receita Federal do Brasil.

E para fins de concessão de crédito no âmbito do PRONAMPE, as instituições financeiras participantes ficaram dispensadas de exigir da empresa certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

Importante destacar os limites das linhas de créditos concedidas no âmbito do PRONAMPE. São elas:

  • Até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual da pessoa jurídica, calculada com base no exercício anterior ao da contratação;
  • No caso de pessoas jurídicas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, ela poderá optar dentre duas hipóteses a que for mais vantajosa:
  1. O empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
  2. Corresponderá a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades.

Esta linha de crédito, conforme as regras aqui destacadas e nos limites estabelecidos pela legislação, somente poderá ser utilizada para aquisição de equipamentos, a realização de reformas e para despesas operacionais, como o pagamento de salários de empregados da empresa, pagamento de contas e a compra de mercadorias. É vedado o uso do empréstimo para a distribuição de lucros entre os sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica.

Anteriormente fixado em 48 (quarenta e oito) meses o prazo para pagamento desta linha de crédito, a Medida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022, alterou o limite para até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da contratação, e com carência de 12 (doze) e até 18 (dezoito) meses para início do pagamento.

Em contrapartida, caso a pessoa jurídica opte pela prorrogação do pagamento pela obtenção do período de carência, o PRONAMPE exigirá que os novos contratantes assumam contratualmente a obrigação de preservar o número de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito.

No que tange à formalização dos empréstimos, as instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar as operações de crédito nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia – SEPEC, observado o prazo total máximo para pagamento das operações, com taxa de juros anual máxima correspondente à do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 6% ao ano, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.

Dentro desse contexto, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei de conversão (PLV) nº 1/2023, oriundo da mencionada Medida Provisória (MP) 1.139/2022, que entre outros fatores aumentou citado prazo máximo para pagamento dos empréstimos no âmbito do PRONAMPE.

O texto segue no gabinete do Presidente da República para sanção e, caso não seja vetado, trará mais medidas facilitadoras do acesso ao crédito para as empresas que sofreram e ainda sofrem as consequências da Covid-19.

Para tanto, indispensável reforçar que as pessoas jurídicas devem buscar assessoria adequada para a adesão ao PRONAMPE, obtendo a linha de crédito com a observância dos requisitos que devem ser exigidos pelas instituições financeiras ao fazer a análise da capacidade de pagamento da empresa, o que inclui uma assessoria contábil que mantenha as informações relativas às demonstrações financeiras da empresa atualizadas e hábeis a demonstrar a receita relativa ao período objeto da análise para concessão da linha de crédito em questão.

Todas as obrigações acessórias do Simples Nacional devem estar em dia e conter informações corretas a respeito do faturamento da empresa, para que os dados coletados via eCAC proporcionem uma análise fidedigna das receitas da empresa e de sua capacidade de pagamento.


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INFORMATIVO MP 1.159/2023 Exclusão do ICMS da base de cálculo dos CRÉDITOS de PIS e COFINS

A Medida Provisória nº 1.159/2023 obriga o contribuinte do regime não cumulativo a realizar a exclusão do ICMS da Base de Cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Segundo o Ministério da Fazenda, a intenção foi editar um ato legal para tratar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições sociais com a mesma coerência com a qual se tratou a base de cálculo dos valores devidos após o entendimento do STF.

A MP 1.159 foi publicada na edição Extra do Diário Oficial da União do dia 12/01/2023. Pela Constituição Federal de 1988 a Medida Provisória tem força de lei, produzindo efeitos jurídicos.

Com relação à nova regra que reduz a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, ela passou a valer a partir de 01/05/2023.

Pela CF/1988, a Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

Nesse intervalo de tempo, a MP passa pela apreciação da Câmera dos Deputados e do Senado Federal para se converter definitivamente em lei.

Levando em consideração a data de sua publicação, o recesso parlamentar e a prorrogação de 60 dias através do Ato Declaratório nº 23/2023 publicado em 30/03/2023, o seu prazo de validade vai até 01/06/2023.

 

É importante ressaltar que o contribuinte não pode confundir o prazo de validade da MP com seus efeitos, cuja vigência é a partir de 01/05/2023 para a nova regra dos créditos.

 

O SERAC se coloca à inteira disposição para sanar dúvidas e realizar demais esclarecimentos acerca da matéria, bem como outros assuntos de âmbito tributário.


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Como criar um exército de vendas sem custo adicional dentro do seu negócio?

Atualmente a técnica e o perfil focado em vendas, independentemente da sua atuação direta dentro de um negócio, são vistos pelos empreendedores como habilidades valiosas, pois os grandes empresários de sucesso são especialistas em vendas.

 

Aquele colaborador que não busca evolução e aprendizado na arte de vender está perdendo grandes oportunidades (diretas e indiretas). Sabemos que todos possuem o perfil de vendas e podemos aplicar em quase todas as ações de nossas vidas, desde uma entrevista de emprego até uma simples abordagem de um(a) pretendente para um relacionamento amoroso.

 

Os empresários de sucesso e os departamentos de recursos humanos buscam esses perfis diferenciados, pois podem construir um grande exército de vendas, além do seu time comercial.

 

No SERAC aplicamos o intraempreendedorismo, visando excelentes resultados financeiros e grandes oportunidades para bonificar e aplicar meritocracia para os destaques das equipes. Essa técnica deve ser acompanhada de estratégias, organizações, treinamentos e processos internos para que o objetivo seja alcançado sem que prejudique as funções dos demais envolvidos.

 

Atualmente aplicamos treinamentos para aprimorar o desempenho dos colaboradores com reuniões semanais realizadas pelos líderes do Time Comercial, compartilhando técnicas, estratégias e experiências para que possam desenvolver novas habilidades de vendas, criando oportunidades e gerando mais receita para o colaborador (bonificação e meritocracia) e para a Empresa.

 

Os comissionamentos, nos casos de sucesso na negociação com o cliente, são importantes para motivar e engajar os outros colaboradores de TODOS os Departamentos, além de trazer grandes oportunidades internas, receita para a Empresa e novos Clientes. Com isso, haverá espaço para o crescimento dos times operacionais, além de trazer mais benefícios diretos e indiretos para a Empresa como um todo.

 

A grande vantagem em aplicar o intraempreendedorismo, estruturado dentro do seu negócio, é aumentar o número de pessoas que atuam e criam possibilidades de novas negociações, como por exemplo: caso o seu time comercial seja composto por duas pessoas e seu time operacional por oito pessoas, automaticamente você criará um time de dez vendedores diretos e indiretos em suas atuações.

 

Por fim, reforçamos que nos casos dos colaboradores menos experientes com vendas, devemos incentivar o método das indicações com técnicas fornecidas pelo time comercial. Um exemplo: o colaborador que atua no operacional e possui um bom relacionamento com um dos seus clientes, pode aproveitar de situações positivas que surjam na própria rotina de trabalho, talvez quando resolva um problema, traga uma solução, receba um elogio ou até mesmo quando entrega algo além do esperado, deve pedir nesse exato momento uma indicação desse cliente que encontra-se muito satisfeito e com a parte emocional totalmente vinculada com aquele cenário positivo.

 

Nesses casos, dificilmente não haverá uma indicação qualificada para que o colaborador possa compartilhar posteriormente com o Time de Relacionamento/Comercial para atuação junto a essa indicação que chamamos de Lead qualificado, visando converter este contato em um novo contrato para seu negócio.


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APRIMORAMENTO PROFISSIONAL PARA EMPREENDEDORES E PROFISSIONAIS DA ÁREA CONTÁBIL.

Podemos afirmar, que sempre foi imprescindível o constante aprimoramento dos conhecimentos técnicos do profissional, seja colaborador ou empregador, que almeja se manter competitivo no mercado em que atua.

 

Investir em cursos livres e na pós-graduação, além de se manter sempre atento às novidades da profissão, é uma forma de ficar atualizado e preparado para as transformações do mercado de trabalho.

 

A dedicação constante à aquisição de conhecimento e ao desenvolvimento de habilidades confere ao profissional um perfil diferenciado.

 

Há várias formas de buscar o aperfeiçoamento profissional e, pensando nisso, o SERAC criou seu próprio programa de educação para empreendedores e profissionais da área contábil.

 

Com o objetivo de atingir a todos, seja de forma presencial, por meio de aulas gravadas e mentorias ao vivo, o SERAC desenvolveu seus cursos para que profissionais e empreendedores possam absorver conhecimentos e técnicas comprovadamente testadas e aprovadas, que geram resultados exponenciais.

 

Atualmente, a busca pelo conhecimento não está atrelada apenas aos profissionais de grandes companhias, mas tornou-se exigibilidade também aos profissionais das médias e pequenas organizações.

 

Diante dessa estatística, o SERAC desenvolveu cursos para todos os níveis de profissionais, ou seja, desde os operacionais, como táticos e estratégicos.

 

Vale ressaltar que as abordagens dos cursos ministrados pelos profissionais técnicos do SERAC, possuem inúmeros diferenciais.

 

Além da parte técnica e estratégica, os mentores abordam métodos que são essenciais para o crescimento do profissional, bem como da organização.

 

Outro diferencial importante é que além dos mentores técnicos, a alta gestão do SERAC está inserida nesses programas e suas experiências ao logo de anos serão reveladas e ajudarão os profissionais em seus desafios atuais.

 

Abaixo, alguns dos programas fornecidos pelo SERAC:

 

Bastidores – programa gratuito para profissionais contábeis entenderem algumas técnicas utilizadas por nosso time;

 

Mentorias – mentores do SERAC compartilhando os conhecimentos de suas áreas de atuação (Trabalhista, Fiscal, Contábil, Vendas, RH, dentre outros);

 

Tributação sobre Renda Variável; saiba tudo sobre o assunto e domine as técnicas desse mercado;

 

Missão Contador – Estratégias atuais que estão dominando o mercado para o profissional/empreendedor aumentar o seu faturamento, ter uma empresa que não dependa da sua atuação para crescer, investir e se posicionar na internet com marketing digital, fazer a melhor gestão de pessoas e ainda inovar com a tecnologia e ferramentas e muito mais.

 

Venha fazer parte desse time que tem como principal objetivo transformar a forma de fazer contabilidade no Brasil e ajudar empreendedores a conquistarem e manterem negócios prósperos, rentáveis e perpétuos.

Gostaria de mais informações? Seguimos à disposição pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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LEI ALTERA A LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS INTERINOS RESPONSÁVEIS POR SERVENTIAS VAGAS.

Entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que fixou a majoração do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para os próximos anos.

 

A mencionada lei implementou o aumento da remuneração em parcelas sucessivas e não cumulativas, nos seguintes valores e prazos de vigência (art. 1º, incisos I, II e III):

 

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

 

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Em decorrência disso, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos previstos no art. 37, inciso XI da Lei Maior também serão alterados, obedecendo a limitação de 90,25% dos subsídios dos ministros do STF. Inclusive a remuneração dos interinos para responder por delegações vagas de serviços de notas e registros públicos deverá ser limitada ao percentual de 90,25% sobre o novo subsídio máximo instituído pela Lei nº 14.520/2023.

 

Esse limite de remuneração dos interinos responsáveis por cartórios vagos tem como base de cálculo a renda líquida da unidade, apurada em Livro Diário Auxiliar, que deve ser escriturado e apresentado para a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado onde se encontra a serventia extrajudicial.

 

A renda líquida é apurada após a aferição do rendimento bruto obtido pela unidade vaga em determinado mês, com o desconto das despesas operacionais previstas no Provimento CNJ nº 45 de 13/05/2015, bem como dos repasses legais estabelecidos pela legislação de cada unidade da federação, a partir da regulamentação da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, seguindo o comando do art. 236 da Constituição Federal.

 

Assim, o cômputo da remuneração dos interinos deverá tomar por base as quantias e as datas previstas no art. 1º da citada Lei nº 14.520/2023, sendo a primeira alteração com entrada em vigor no dia 1º de abril de 2023.

 

A Receita Federal do Brasil considera os rendimentos auferidos pelos titulares de cartório e também pelos interinos como rendimentos do trabalho não assalariado. Portanto, esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão, conforme conclusões das Soluções de Consulta nº 55, de 19/01/2017 e nº 127, de 29/09/2020.

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A Teoria do Substancial Adimplemento

É bem possível que você, leitor, não tenha ouvido falar ou lido sobre o título deste texto. Provavelmente porque o mencionado instituto não está previsto na legislação brasileira. Mas então de onde surgiu a Teoria do Substancial Adimplemento e o que ela significa?

Nos termos do que é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso País, esta teoria confere maior estabilidade jurídica às relações contratuais e protege as partes que por motivos extraordinários e imprevisíveis não conseguem cumprir o que foi ajustado entre elas. Em outras palavras, como definiu o Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial paradigma desta teoria e deste estudo: “a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato”. Ademais, em resposta à primeira pergunta formulada no início deste texto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, também do STJ, a teoria do substancial adimplemento é construção do direito inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, como o Brasil.

Importante ressaltar que não se trata de proteção a quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir as suas obrigações contratuais. Diante disso, o (STJ) tem decidido que para a aplicação da teoria o montante pago pelo devedor deve alcançar quantia considerável em relação ao total da dívida e que não onere ou penalize o credor. Entretanto, o desafio é estabelecer em quais situações serão aplicadas a teoria, tendo em vista os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Para exemplificar que esta teoria não deve ser empregada em todos os negócios jurídicos, o inadimplemento por débito alimentar não deve ser julgado da mesma maneira, pois é inadequada para resolver controvérsias relativas aos vínculos jurídicos familiares. O mesmo ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou em uma de suas decisões: “a análise da cogitada irrelevância do inadimplemento da obrigação não se limita ao critério quantitativo, pois é necessário avaliar também a sua importância para a satisfação das necessidades do credor alimentar.” É razoável que se tenha chegado a essa conclusão, já que o alimentado depende mensalmente dessa obrigação para a sua subsistência.

De uma maneira geral, a Teoria do Substancial Adimplemento não pode ser considerada para todas as hipóteses, bem como não pode ser estimulada a ponto de inverter a ordem lógica-jurídica que considera o integral e regular cumprimento do contrato o meio que se espera para a extinção das obrigações. Isto é, a doutrina e a jurisprudência entendem que o instituto deve ser aplicado em casos excepcionais, mas nunca quando efetivamente ocorrer o desequilíbrio contratual entre as partes, a ponto de ser possível o encerramento ou a suspensão do contrato, e que o inadimplemento seja significativo a ponto de privar o credor da prestação a que teria direito.

Por fim, vale o rápido comentário sobre a importância dos princípios do ordenamento jurídico e aplicabilidade de teses e teorias jurídicas nos casos práticos, pois o direito não é somente os exatos termos da lei, mas também as características de cada fato, processo e circunstância que serão levados em consideração, pois além desta teoria, outras também atuarão como fundamentação para a ordem jurídica a qual se encontra inserido e consequentemente concretizar a justiça na sua essência.

Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (notícias); Recursos Especials nºs: REsp 1051270; REsp 1581505; REsp 76362; REsp 1622555; REsp 1731193 e REsp 293722.


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Novidades do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda 2022

Estamos na vigência do prazo para a elaboração e transmissão da mais importante obrigação tributária das pessoas físicas, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2022/2021. Historicamente, o prazo para a transmissão desta declaração para a base de dados da Receita Federal do Brasil era do início de março até o último dia útil do mês de abril, entretanto, durante a Pandemia decorrente da COVID-19, o órgão fiscalizador postergou a data final para o último dia útil de junho no ano de 2020, para o último dia útil de maio no ano de 2021, e novamente isso aconteceu este ano, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.077 de 04 de Abril de 2022, que foi alterado o prazo final para o cumprimento desta obrigação de 29 de Abril de 2022 para 31 de Maio de 2022.

Mas a novidade principal aconteceu antes mesmo da publicação desta IN, com a disponibilização do programada gerador da DIRPF 2022, que apresentou algumas novidades bem interessantes, principalmente na ficha de bens e direitos, que foi atualizada depois de muitos anos.

Nesta ficha, que é uma das mais importantes da Declaração de IR, considerando que é nela onde o Contribuinte apresenta o seu patrimônio ao fisco, existiam um pouco mais de 50 códigos para relacionar estes bens e direitos, alguns até ultrapassados, como por exemplo, linha telefônica, que deixa de constar no rol de códigos do novo programa, e com essa a atualização, agora existem grupos de bens, com códigos determinados e organizados por suas naturezas, com novidades específicas, conforme exemplos abaixo:
Grupo 07 – Fundos / Código 09 – Demais Fundos de Índice de Mercado (ETFs).
Grupo 08 – Criptoativos / Código 10 – Criptoativos conhecidos como NFTs (Non-Fungible Tokens)
Grupo 08 – Criptoativos / Código 03 – Criptoativos conhecidos como stablecoins, por exemplo, Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD, Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG), etc.
Grupo 99 – Outros Bens e Direitos / Código 07 – Juros sobre Capital Próprio Creditados e Não Pagos
Com essas e outras atualizações realizadas pela Receita Federal, o Contribuinte, principalmente, que investe em renda variável ou criptoativos, conta com códigos mais específicos para relacionar o seu patrimônio na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

O SERAC com experiência de mais de 25 anos no mercado nacional e internacional, atuando em mais de 23 estados da federação, com mais de 2.700 Clientes, e contando com quase 300 colaboradores pode ajudar na elaboração e transmissão da sua Declaração de IR, inclusive com a apuração do Imposto de Renda sobre Renda Variável, que ainda é um tema obscuro para a grande maioria dos investidores.

Seguimos à disposição para mais informações pelo endereço de correio eletrônico serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.


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Qual a importância dos tributos na formação de preços dos produtos e serviços?

Sabemos que a rotina de um empresário não é fácil. Muitas vezes, além de cuidar de toda a operação, das finanças, precisa também se atentar para a parte tributária, onde, saber quanto será recolhido aos cofres públicos e quanto isso irá impactar seu caixa é extremamente importante para a análise e gestão dos resultados do negócio. Dada a complexidade do sistema tributário nacional, entender tudo isso torna-se um grande desafio aos empresários e administradores de empresas.

O art. 3° do Código Tributário Nacional define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em outras palavras, os tributos são recolhimentos obrigatórios aos órgãos públicos podendo atingir margens superiores a 20% do faturamento que, para se evitar problemas com os entes fiscalizadores, devem ser apurados e pagos corretamente e dentro do prazo regulamentar. No entanto, não basta apurar os tributos no prazo legal. Para uma boa gestão é preciso entender qual impacto haverá nos resultados da empresa sendo que, a melhor forma de administrar tais resultados, é considerar os tributos da forma correta dos serviços, mercadorias ou produtos e, também, na apuração do ponto de equilíbrio que é um dos principais indicadores financeiros para pequenos e médios negócios.

O SERAC pode prestar com excelência esse tipo de serviço. Seja em forma de estudo ou planejamento tributário, consultoria financeira, reestruturação societária ou até mesmo na orientação quanto a formação de preços e controladoria. O intuito é trazer uma visão além da contabilidade patrimonial e financeira, entrando no campo gerencial para tomada de decisões o que justifica parcerias de sucesso, sustentáveis e duradouras mostrando que não são apenas as grandes empresas que possuem alto controle dos resultados do seu negócio.


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A gestão do Capital Humano

A gestão do capital humano é um dos maiores desafios das empresas, atualmente. Entendendo que pessoas são o principal ativo de uma empresa, e que elas são responsáveis pelo sucesso da organização, como você avalia a administração de pessoal em seu negócio, e quais são suas competências e habilidades para tornar essa gestão, uma gestão que produza os melhores resultados?

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