MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022 – DISPOSIÇÕES ACERCA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO TELETRABALHO

Publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1108, de 25 de março de 2022, que traz disposições acerca do auxílio-alimentação e do teletrabalho.

Trazemos a seguir um resumo dos regramentos deste ato normativo:

Auxílio-Alimentação:

  • Por uma lacuna da legislação, havia a prática do pagamento de serviços e outras utilidades, como internet, por exemplo, a título de despesas com auxílio alimentação. A MP estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”. Assim, o benefício deve estar delimitado ao objetivo de custear a alimentação do colaborador, fugindo do espírito dessa norma, por exemplo, os cartões que têm função de crédito para a aquisição de quaisquer bens e serviços, e não necessariamente de gêneros alimentícios.

 

  • Traz a proibição também da empresa administradora do auxílio cobrar a chamada “taxa negativa” em que a empresa administradora oferece desconto ao empregador para a contratação desse benefício, desconto esse que é compensado com a cobrança de taxas dos restaurantes quando do pagamento com os cartões ou outros documentos de creditamento e de validação do auxílio-alimentação, o que acabava por ocasionar aumento do preço da alimentação para o trabalhador, que é o consumidor final.

 

O descumprimento dessas regras traz as seguintes penalidades:

 

a. multa de R$5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência;

b. Cancelamento do CNPJ da empresa beneficiária no PAT;

c. Perda do incentivo fiscal.

 

  • As novas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento vigentes, até seu encerramento, ou até que tenha decorrido 14 meses contado a publicação da MP.

 

Teletrabalho ou Trabalho Remoto:

 

  • A prestação de serviço na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá, obrigatoriamente, estar expressa no contrato individual de trabalho.

 

  • É considerada em regime de teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, desde que com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

 

  • Os trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade completos devem ter prioridade para as vagas em regime de teletrabalho;

 

  • O regime de teletrabalho também poderá ser aplicado a jovens aprendizes e estagiários;

 

  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto, ou seja, preponderantemente fora das dependências do estabelecimento do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

 

  • O salário não se altera em razão da modalidade de trabalho (por tarefa, produção ou jornada).

 

  • É aceita a flexibilidade no acordo individual sobre horários e formas de comunicação, desde que, respeitados os repousos legais.

 

  • Traz a possibilidade de adoção do modelo híbrido, podendo prevalecer tanto o trabalho remoto, quanto o presencial.

 

  • O teletrabalho pode ser contratado de três formas: por jornada, por produção, ou por tarefa (calculado o pagamento pelo tempo gasto).

 

  1. Na modalidade por tarefa, não se aplica o controle de jornada de trabalho.
  2. Na contratação por jornada, é admitido o controle à distância da jornada pelo empregador, e o consequente pagamento de horas extras, se ultrapassada a jornada regular, bem como a aplicação de descontos por faltas ou atrasos, se for o caso.
  3. A contratação por produtividade não acarreta no pagamento de horas extras nem no desconto relativo a faltas ou atrasos.

 

  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho.

 

  • Poderá ser redigido acordo individual para dispor sobre os horários e meios pelos quais a empresa poderá se comunicar com o empregado, desde que assegurados os repousos legais.

 

Trabalho em outras localidades:

 

  • Valem as regras de onde o contrato for assinado, ou seja, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

 

  • Ao empregado admitido no Brasil que trabalhará no exterior, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 

  • Havendo retorno ao regime de trabalho presencial, o custo de deslocamento para o empregado que optou por residir em local distinto do da sede ou estabelecimento do empregador será do próprio trabalhador.

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